Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do
aviso:
10/01/2025
Data da divulgação do
extrato:
27/02/2025
Data da
ratificação:
10/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
27/02/2025
Valor estimado: R$
198.000,00 (cento e noventa e oito mil)
Informações do objeto
SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM CONTABILIDADE PÚBLICA, COM ACOMPANHAMENTO E ORIENTAÇÃO DAS EQUIPES QUE ATUAM NAS RESPECTIVAS ÁREAS, COM ELABORAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS E JURÍDICAS, VISANDO O PLENO FUNCIONAMENTO E GARANTIA DE ROTINA ADMINISTRATIVA ADEQUADAS A LEGISLAÇÃO VIGENTE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O município de Rodolfo Fernandes/RN, como ente da administração pública, tem a responsabilidade de atender às exigências normativas e legais previstas no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aquelas relacionadas à contabilidade pública, à gestão fiscal e à prestação de contas junto aos órgãos de controle e à sociedade.
Com a evolução constante das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (NBCASP), além das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e outras legislações pertinentes, torna-se essencial contar com uma assessoria técnica especializada para garantir o adequado cumprimento dessas normas, evitar irregularidades e promover uma gestão pública eficiente, responsável e transparente.
A contratação dos serviços de assessoria e consultoria em contabilidade pública visa atender às seguintes demandas prioritárias do município:
Adequação e Conformidade às Normas Legais: Necessidade de manter a contabilidade pública alinhada às exigências da LRF, NBCASP e resoluções do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RN), evitando penalidades e bloqueios de recursos por descumprimento de prazos e normas.
Elaboração e Acompanhamento de Relatórios Contábeis: Atendimento à demanda de elaboração de demonstrativos fiscais, como os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios de Gestão Fiscal (RGF), além de outros documentos contábeis exigidos pelos órgãos de controle.
Apoio ao Planejamento e Execução Orçamentária: Orientação técnica para o planejamento e execução do orçamento municipal, garantindo a eficiência no uso dos recursos públicos e o equilíbrio das contas municipais.
Capacitação e Atualização da Equipe Técnica Municipal: Suporte na capacitação dos servidores que atuam na área contábil e financeira, garantindo a atualização constante frente às mudanças normativas e boas práticas de gestão.
Suporte na Prestação de Contas e Atendimento a Órgãos de Controle: Apoio na organização e entrega de documentos e relatórios necessários à prestação de contas anuais e no atendimento a auditorias e inspeções realizadas por órgãos de controle, como o TCE/RN.
Transparência e Gestão Responsável: Melhoria na qualidade da gestão pública, garantindo maior clareza e confiabilidade na aplicação e divulgação dos recursos públicos, promovendo a transparência e fortalecendo a confiança da sociedade na administração municipal.
3. ÁREA REQUISITANTE:
Secretaria Municipal de Financias
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea c, da Lei 14.133.