Tipo:
MELHOR TÉCNICA
Data do
aviso:
10/01/2025
Data da divulgação do
extrato:
03/02/2025
Data da
ratificação:
10/01/2025
Data da divulgação da
ratificação:
03/02/2025
Valor estimado: R$
120.000,00 (cento e vinte mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DIRETA DOS SERVIÇOS E O PRESENTE TERMO DE CONTRATO TEM POR OBJETO A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSESORIA JURÍDICA NA PROPOSIÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES NAS ÁREAS CÍVEL, TRABALHISTA E TRIBUTÁRIO EM TRÂMITE NO JUDICIÁRIO, ESPECIALMENTE NO TJRN, STJ E STF, VISANDO O PLENO FUNCIONAMENTO E GARANTIA DE ROTINA ADMINISTRATIVA ADEQUADAS A LEGISLAÇÃO VIGENTE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
O município de Rodolfo Fernandes/RN enfrenta demandas jurídicas complexas que exigem conhecimento técnico especializado para garantir a adequada defesa dos interesses da administração pública. A assessoria jurídica própria do município, por si só, não possui estrutura suficiente para atuar com a celeridade e a profundidade necessária nos processos que tramitam em diferentes instâncias do Poder Judiciário.
A necessidade da contratação se justifica pela crescente judicialização de questões envolvendo o município, o que exige suporte contínuo e altamente qualificado para evitar prejuízos financeiros e operacionais. Além disso, a exigência de cumprimento de prazos processuais e a elaboração de defesas técnicas demandam profissionais especializados para garantir maior segurança jurídica e eficiência administrativa.
Dentre os principais motivos para a contratação, destacam-se:
Especialização técnica: Escritórios de advocacia especializados possuem equipe qualificada para tratar de matérias específicas, oferecendo suporte jurídico mais preciso e eficiente.
Complexidade das demandas: As ações que envolvem questões cíveis, trabalhistas e tributárias exigem análise detalhada da legislação, jurisprudência e estratégias processuais, algo que demanda profissionais com experiência na atuação contenciosa e consultiva nessas áreas.
Atuação nos Tribunais Superiores: A tramitação de processos no STJ e no STF requer conhecimento aprofundado sobre recursos especiais e extraordinários, além de uma atuação estratégica para garantir a admissibilidade e o provimento das demandas.
Redução de passivos judiciais: Um acompanhamento jurídico eficaz pode contribuir para minimizar condenações contra o município, prevenindo prejuízos financeiros e garantindo maior segurança na gestão pública.
Apoio à administração municipal: A consultoria jurídica também pode auxiliar na elaboração de pareceres, revisão de contratos e na orientação para a tomada de decisões que impactem a gestão do município.
Diante do exposto, a contratação de consultoria jurídica especializada se apresenta como medida essencial para assegurar a defesa adequada dos interesses do município de Rodolfo Fernandes/RN, promovendo a eficiência na condução dos processos judiciais e garantindo maior segurança jurídica para a administração municipal.
Justificativa do preço
A inexigibilidade de licitação prevista no inc. III do art. 74, que autoriza a escolha discricionária de um determinado prestador de serviços notoriamente especializado sob o fundamento de que seu conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Nessas condições, a realização da pesquisa com a finalidade de justificar o preço, sendo este o critério de escolha e, eventualmente, tendo-se como diretriz a contratação pelo menor valor, é incompatível com a caracterização da hipótese legal.
Na contratação por inexigibilidade, qualquer que seja o seu fundamento, o gestor público não deve utilizar a coleta de preços com o objetivo de adotar o fator econômico como critério de decisão, escolhendo, a partir dele, o contratado. A justificativa de preços deverá guardar relação com a demonstração das razões da escolha da empresa ou profissional, a partir da correspondente hipótese legal, atentando-se, precipuamente, para a caracterização concreta da inviabilidade de competição. Aos agentes do controle, de outra banda, cabe ponderar que, não sendo o caso de inviabilidade de competição absoluta, o só fato de ter sido realizada consulta a outros particulares não é suficiente para descaracterizar a inexigibilidade de licitação, cabendo investigar como as informações obtidas foram utilizadas pelo gestor na hora de decidir. A aplicação do §3º do art. 7º da IN 65/21-SEGES/ME deve ser cautelosa, respeitando-se as diferentes realidades concretas das quais se originam as contratações por inexigibilidade de licitação, as diferentes hipóteses de inexigibilidade de licitação previstas em lei e, por fim, a autonomia do gestor para atuar da forma que lhe parecer mais apropriada para o atendimento do interesse público e para a tomada da melhor decisão.
Fundamentação legal
art. 74, III, alínea c, da Lei 14.133.